Comprei e me arrependi, o que faço agora?
O ano de 2020 foi marcado pela “reclusão em domicílio”. Ficamos em nossas casas e como consequência, adiamos muitos dos nossos planos para um momento posterior à Pandemia. Tal fato, acarretou uma série de cancelamentos de compras em diversos setores da economia, o que ameaçou a continuidade da prestação dos serviços. Posto que a quantidade de cancelamentos, causaria um grande desfalque no caixa das empresas. Nesse período, muitas pessoas tiveram a dificuldade em reaver o dinheiro, entretanto, o direito de arrependimento de uma compra é um direito seu, garantido, enquanto consumidor.
O CDC GRANTE O DIREITO AO ARREPENDIMENTO
Segundo o Código do Consumidor, no artigo 49, se por acaso, você comprou um produto ou contratou um serviço, saiba que você tem até sete dias a contar do momento da assinatura ou do ato do recebimento do produto para cancelar a compra. Desde que, esta compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. E mais um detalhe, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC tem por escopo proteger o consumidor da prática comercial agressiva que o impede de refletir e manifestar livremente a sua vontade. Conquanto celebrado na sede do fornecedor, é de se assegurar da mesma forma o direito ao consumidor ao ao arrependimento aos contratos cuja formulação foi antecedida de prática comercial agressiva que o coloca em situação de desequilíbrio que não lhe permite refletir. Hipótese em que a oferta é feita em ambiente que mais aparenta uma reunião social, durante a qual o consumidor é submetido a forte pressão psicológica.
Para exercitar o direito de arrependimento, é importante que o produto a ser devolvido possa ser novamente utilizado pelo fornecedor em futura transação.
E NA PANDEMIA, TENHO DIREITO DE ME ARREPENDER?
Para que as empresas não quebrassem, foi instanciada a Medida Provisória 948 de 8 de abril 2020 (MP 948/20) que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid19 ).
A finalidade da MP 948/20 é afastar temporariamente a regra geral do CDC na qual o consumidor tem direito ao reembolso integral e em parcela única do que pagou, caso o serviço não seja prestado pelo fornecedor, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Conforme o texto da MP 948, art. 2º, podemos observar que “na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor”.
Ao invés do reembolso são oferecidas as seguinte opções:
“I. A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II. A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III. Outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.
O parágrafo 4º merece atenção do intérprete: “§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 2020.”
Dessa maneira, podemos observar um regime jurídico especial entre o Código do Consumidor e a MP 948/20 para arrependimento de uma compra. Enquanto o CDC em regra geral garante os valores eventualmente pagos, devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, a MP 948 opera durante o estado de calamidade pública e oferece opções ao invés do reembolso imediato.
E você, consumidor que se arrependeu da compra ou do serviço contratado, em caso de dúvida busque o auxílio de seu advogado, que analisará o caso específico, orientando a conduta de ambas as partes com a aplicação correta da legislação vigente.
Dra. Bianca Coelho Esteves dos Santos advogada militante na área previdenciária há mais de 12 anos. Pós Graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário. Especialista em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Mestranda e Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa.
Dra. Yohane Coelho Esteves dos Santos inscrita na OAB/RJ nº OAB/RJ 216397, advogada militante especialista em Direito do consumidor e pós graduada em Direito Criminal.
O Escritório BIANCA ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede na Rua Silva Cardoso, 198 – Sala 305, Bangu, RJ, atua em processo administrativo contencioso, apresentando defesas, impugnações e recurso perante as Autarquias. Representamos nossos clientes perante Autarquia Previdenciária Federal, Estadual, Municipal, Procuradorias, Sindicatos e Associações de Classe. Dentre outras áreas do Direito.